LEI Nº 6.408 DE 12 DE MARÇO DE 2013

  Segunda-feira às 16:18 em 18 de Março de 2013     0

 

TORNA OBRIGATÓRIA TODAS AS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COM MAIS DE TRÊS ANDARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES PARA COLETA SELETIVA DE LIXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todas as edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.

Parágrafo Único - A coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes materias:

I-papel;

II - plástico;

lll –metal

IV - vidro.

Art. 2º - São objetivos da coleta seletiva de lixo:

I- incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;

II - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

III - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; e

IV - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 529/2011

Autoria do Deputado: Luiz Paulo


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