Acrescenta dispositivo ao Código
Civil, a fim de autorizar a assembleia de
condôminos a contratar síndico como
empregado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1.347 do Código Civil, instituído pela Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art. 1.347............................................................................
Parágrafo único A assembleia deverá indicar a forma de
contratação e remuneração do síndico, que poderá ser empregado do
condomínio.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O número de imóveis em condomínio aumenta em nosso
país, demandando cada vez mais profissionais especializados na prestação de
serviços a esse tipo de empreendimento.2
A existência de inúmeros proprietários significa interesses
conflitantes e prioridades diversas. Os proprietários e moradores são obrigados
a dividir o mesmo espaço, tentando conviver de forma civilizada.
Há contratações de zeladores, faxineiras, jardineiros,
segurança, entre outros profissionais, além da necessária manutenção do
imóvel, serviços de reparo e conservação.
Não é fácil administrar um imóvel em condomínio. A
tendência verificada, em especial nos grandes centros urbanos, é a de
trabalhadores se especializarem na função de síndico.
O ordenamento jurídico vigente permite que o síndico não
seja um dos condôminos, conforme o art. 1.347 do Código Civil. Permite,
outrossim, que o síndico transfira os poderes de representação para terceiro,
mediante aprovação da assembleia, nos termos do § 2º do art. 1.348.
Julgamos oportuno apresentar o presente projeto que,
acrescentando parágrafo único ao art. 1.347, já mencionado, deixa expresso
que a assembleia deve indicar a forma de contratação do síndico, bem como a
sua remuneração, complementando o dispositivo legal.
Uma das formas de contratação, mencionada em nosso
projeto, é mediante a celebração de contrato de emprego, sujeitando o síndico
e o condomínio à legislação trabalhista e previdenciária.
Pode, no entanto, ser escolhida forma diversa. A
assembleia é soberana para decidir sobre a contratação do síndico, de acordo
com a conveniência do condomínio.
A forma de contratação, nos termos do projeto, deve ser
expressa, o que tende a diminuir eventuais conflitos entre síndico e
condomínio, bem como a valorizar o exercício da atividade profissional.
Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos
ilustres Pares a fim de aprovar a presente proposição.3
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado VICENTINHO
2009_13589