À CATEGORIA PROFISSIONAL DE `TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS ` - SENHORES SÍNDICOS - ADMINISTRADORES E ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS
NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ILHABELA
NOVOS PISOS SALARIAIS PARA O PERÍODO DE:
1° DE OUTUBRO/2012 À 30 DE SETEMBRO/2013
Abrangência: Trabalhadores em Edifícios e Condomínios (residenciais, comerciais e mistos), compreendendo todas as modalidades de contratações que utilizarem aquelas mesmas ou assemelhadas denominações, sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para prestação de serviços não eventuais nos condomínios em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação de serviços ou fornecedoras de mão-de-obra, tudo no concernente à categoria econômica dos Condomínios Prediais referente ao município IlhaBela/SP.
Informamos que foi firmado Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho junto ao SICON, em 12% (doze por cento) a partir de 1° de Outubro de 2012, sobre os salários vigentes em 1° de Outubro/2011 para toda a categoria do Município de ILHABELA e deverá ser aplicado também nos Auxílios Temporada. Já na Cesta Básica o aumento foi de 18% (dezoito por cento). Estes índices deverão ser aplicados já nos salários de Outubro 2012.
Este ano houve a inclusão da função do Gerente Condominial com a atribuição de supervisionar, gerenciar e comandar os demais trabalhadores. A descrição completa desta e outras funções segue ao final do texto.
As cláusulas sociais e parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em 2011 não foram objeto de alteração e continuam válidas até 30 de Setembro de 2013.
Gerente Condominial ............................................................. R$ 2.000,00
Zeladores ............................................................................... R$ 926,00
Porteiros (diurno e noturno), Garagistas ou Manobristas,
Cabineiros ou Ascensoristas, Faxineiros, Aux. Serv. Gerais
e Aux. de Escritório ............................................................... R$ 872,85
Cesta Básica = 220 horas ...................................................... R$ 124,00
Até 150 horas ........................................................................ R$ 62,00
Auxílio Temporada = Março .................................................. R$ 154,35
Auxílio Temporada = Agosto ................................................ R$ 65,20
* ESTABILIDADE NORMATIVA: - Fica assegurada aos trabalhadores a estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias a partir de 08/10/2012, ressalvado as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.
Contribuições Devidas:
Nos termos do que foi aprovado em A.G.E., as Contribuições são devidas por todos os trabalhadores, associados ou não; que forem abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho e deverão ser descontadas na folha de pagamento e repassadas a este sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, da seguinte forma:
- Contribuição Negocial: No mês de Novembro, 3% (três por cento) sobre os salários já reajustados;
- Contribuição Assistencial: Mensalmente, 2% (dois por cento) sobre os salários reajustados.
Colocamo-nos à disposição para dirimir as possíveis dúvidas.
Saudações Sindicais,
DAISY ROMANO DE OLIVEIRA
Presidente
SINTECON
Bragança Paulista, 08 de Outubro de 2012
DEFINIÇÕES DAS FUNÇÕES
1) Gerente Condominial: É o trabalhador que tem como atribuição exclusiva a de supervisionar, gerenciar e comandar os demais trabalhadores a ele subordinado nas tarefas diárias junto ao condomínio, bem como, auxiliar o síndico no planejamento para as tarefas de manutenção e conservação das áreas comuns, especialmente na aquisição de materiais de consumo sendo que sua jornada de trabalho não poderá ultrapassar 220 horas mensais permitindo-se jornada diária variável, conforme a necessidade do cumprimento das tarefas previamente estipuladas pelo condomínio.
a) Fica expressamente proibido ao gerente condominial exercer qualquer função de seus subordinados, ficando exclusivamente no cargo de comando, não fazendo jus ao pagamento do adicional por acúmulo de função.
b) Atribuir e supervisionar o serviço dos demais trabalhadores a ele subordinado, especialmente quanto ao exato cumprimento das tarefas a eles designadas, aplicando quando for o caso as penalidades previstas na legislação trabalhistas vigentes.
c) Orientar e fiscalizar o demais trabalhadores no uso adequado de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de utilização de equipamentos individuais e coletivos, quando sejam necessários para os desempenhos das atividades.
d) Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso semanal remunerado, inclusive do domingo, visando à efetiva fruição destes direitos pelos demais trabalhadores a ele subordinado.
e) Controlar o tempo de serviço dos demais trabalhadores a ele subordinado com para efeito de concessão do direito às férias anuais no prazo previsto em lei.
f) Orientar e fazer cumprir pelos demais trabalhadores a ele subordinado sobre exato cumprimento da convenção condominial e regulamento interno e deliberação em assembléias gerais a ele comunicadas por escrito pelo síndico.
g) Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego, especialmente a NR7 PCMSO e NR9 PPRA.
h) Autorizar expressamente aos trabalhadores a ele subordinados a realização de trabalho extraordinário quando necessário, bem como, acumulação de funções nos termos da cláusula do adicional por acumulo de função.
i) Controlar e determinar a realização de vistorias, inspeções e obtenção de licenças quanto à limpeza e desinfecções de caixas de água, caixas de gordura, auto de vistoria de corpo de bombeiros, pára- raios e demais manutenções obrigatórias pelas legislações federais, estaduais e municipais.
j) Outras atribuições a serem estipulas em contrato de trabalho, conforme as características e costumes de cada condomínio, que não coincidam com as demais funções previstas nesta convenção.
Parágrafo 1: O gerente condominial contratado na forma desta clausula, não fará jus ao pagamento de horas extras (art. 62, II CLT), sendo-lhe garantidos os demais direitos consignados nesta convenção coletiva de trabalho e nas leis trabalhistas vigentes
Parágrafo 2: Fica assegurado a partir da contratação do gerente condominial o percentual mínimo de 40% sobre o maior salário pago pelo condomínio, não podendo ser inferior ao piso garantido nesta cláusula.
Parágrafo 3º: Ao gerente condominial é vedado o uso da moradia concedida pelo condomínio, bem como, o pagamento do salário habitação.
2) Zeladores: a eles competindo as seguintes funções:
a) Inspecionar e zelar pela conservação das áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do gerente condominial ou do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância da disciplina no condomínio;
c) Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos de uso comum;
d) Executar funções de manutenção básica no que lhe for cabível para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
e) Não lhe é pertinente a manutenção ou a execução de serviços que exijam conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada.
f) As atribuições previstas nas alíneas anteriores são prerrogativas exclusivas do zelador, quando existir gerente condominial contratado, caberá a este, o estabelecimento da rotina de seu cumprimento.
g) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada condomínio.
3) Porteiros (diurno e noturno): a eles competindo as seguintes funções:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, o síndico ou a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada condomínio.
4) Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada de trabalho é de 6 horas diárias, a eles competindo as seguintes funções:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
d) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabine interna do elevador;
e) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;
f) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada condominio.
5) Manobristas ou Garagistas: São aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito para movimentarem os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do condominio, competindo as seguintes funções:
a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada condomínio.
6) Faxineiros: a eles competindo as seguintes funções:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do condomínio;
b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada condomínio.
7) Auxiliares de serviços gerais: a eles competindo as seguintes funções:
a) Executar funções de manutenção, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do condomínio de forma permanente;
b) Ajudar os demais trabalhadores e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada condomínio.
8) Auxiliares de escritório de condomínio com auto-gestão: a eles competindo executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo Único: Fica vedado aos empregadores por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho estipular funções diversas descritas nesta clausula com finalidade de não incidência do adicional de acumulo de função previsto nesta Convenção coletiva de trabalho.
SINTECON - Sind. Interm. dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Bragança Paulista e Região
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