MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10º REGIÃO
Processo 000478.2011.10.000/4
REPRESENTANTE SEAC/DF – SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇO TERCERIZÁVEIS DO DISTRITO FEDERAL
REPRESENTADO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS DO DF – SEICON/DF
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
1) Representação instaurada a partir da noticia, apresentada pelo SEAC/DF, de que o SEICON e o SINDICONDOMINIO, mediante Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, estabeleceram a proibição de terceirização das atividades de zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviço gerais e faxineiro no âmbito dos condomínios residenciais do Distrito Federal.
2) Pondera, o Representante, ser permitida a terceirização de tais atividades, consoante jurisprudência apresentada, além de lícito, o exercício de qualquer trabalho, oficio, ou profissão, nos termos do Art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Dessa forma, conclui, as entidades sindicais mencionadas teriam violado os “princípios da autonomia privada coletiva e da criatividade jurídica”.
3) Às fls. 36/40, foi juntado o Termo Aditivo mencionado pelo Representante, donde se verificada, em sua Cláusula 56, que as atividades de zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiros são consideradas “atividades fins”, o que, nos termos da Cláusula 57, leva os condomínios residenciais à contratação direta dessa mão-de-obra.
4) A despeito de eventuais imprecisões terminológicas, ou mesmo, no enquadramento de atividades no âmbito finalístico dos condomínios residenciais, não vislumbro interesse público que justifique a atuação do MPT na hipótese. O SEICON e o SINDICONDOMÍNIO não estão, a meu juízo, impedindo o livre exercício de qualquer profissão, tampouco gerando desemprego. Na verdade, a deliberação coletiva no sentido de que os integrantes da categoria econômica devem contratar diretamente seus empregados deve ser louvada, quanto menos sob a perspectiva dos trabalhadores, já que vai na contramão do movimento da terceirização, tantas vezes causa de uma verdadeira precarização das relações de emprego.
5) Por outra parte, se o Representante vislumbra ilegalidade tal no instrumento coletivo sob crítica que prejudique os trabalhadores por ele representados, sua legitimidade para a defesa judicial de tais interesses deve ser exercitada, o que somente engrandecerá o movimento sindical.
6) Ante o exposto, por não vislumbrar ilegalidade na conduta dos Representados, determino o arquivamento do feito.
7) Cumpra-se o disposto na Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do MPT.
Brasília, 09 de Maio de 2011
Erlan Jose Peixoto do Prado
Procurador do Trabalho
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10º REGIÃO
Brasília, 12 de maio de 2011.
NOTIFICAÇÃO Nº 19650/2011
Ref.: Representação nº 478/2011
Prezado Senhor,
De ordem do Excelentíssimo Procurador do Trabalho, Dr. Erlan Jose Peixoto do Prado, com fulcro no art. 10, parágrafo 1º, da Resolução nº 69, do Conselho Superior do Ministério Publico do Trabalho, informo a Vossa Senhoria o arquivamento do Inquérito em epígrafe, instaurado nesta Regional em face desse Sindicato, em denuncia do SEAC-DF
Atenciosamente,
Afonso Ladislau Satas Filho
Técnico Administrativo
Ao Senhor
Afonso Lucas Rodrigues
Presidente do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS E IMOBILIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL – SEICON/DF
SDS, Edifício Eldorado, 3º andar, sala 316/318
CEP: 70392-901 Brasília-DF