Trabalhador que exerce atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite de tolerância, tem direito a receber adicional de insalubridade. Por considerar como área de risco todo o edifício, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que, mesmo sem ter contato direto com os inflamáveis, trabalhava em prédio nos quais eles eram armazenados em grande quantidade.
A Turma determinou, ainda, o preenchimento pela empresa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O formulário é exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para efetuar a contagem especial de tempo de serviço para quem trabalha sujeito a condições insalubres ou perigosas. A condenação foi unânime, e o julgamento realizado na primeira sessão da Turma em 2013, no último dia 6.
O técnico ajuizou ação contra o Serpro na Justiça do Trabalho em Porto Alegre (RS) alegando estar exposto a condições perigosas e insalubres, pois em seu local de trabalho, conforme demonstrado em laudo pericial, havia um tanque de combustível com capacidade para aproximadamente mil litros de óleo diesel, e a central de gás tinha dois tanques com capacidade de 190 quilos de GLP cada. Pedia, além do adicional de periculosidade, o preenchimento do PPP.
O pedido foi negado em primeira instância, pois o juiz entendeu não haver conclusão pericial ou prova testemunhal de que ele trabalhasse em contato direto e permanente com substâncias perigosas. Com base na Súmula 364 do TST, que estabelece não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade quando o contato com substâncias perigosas for eventual ou fortuito, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, rechaçou a utilização pelo TRT-4 da Súmula 364 e destacou que, conforme registrado no acórdão regional, o técnico trabalhava em edifício no qual estava instalado tanque para armazenamento de óleo diesel acima do limite previsto em norma regulamentar, que é de 250 litros. `Em hipóteses como a dos autos, o empregado faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, independentemente de permanecer no recinto em que armazenado o combustível, pois também estava exposto ao risco de eventual explosão, cujos danos não se limitariam à área de armazenamento `, diz o ministro em seu voto.
Ele apontou diversas decisões que admitiram o pagamento do adicional em situações semelhantes. Ressaltou, ainda, a jurisprudência do Tribunal, firmada na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que `é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical `.
De acordo com o ministro, o TRT-4, ao concluir ser indevido o pagamento de adicional por entender que o contato com o agente perigoso era eventual, `aplicou mal ` a Súmula 364.
(Pedro Rocha/CF)
Processo: RR - 690-93.2010.5.04.0017
Fonte: TST