QUANTO AO CUSTEIO:
ORIENTAÇÃO Nº 1:
“Afronta a liberdade sindical o financiamento patronal do sindicato profissional”
ORIENTAÇÃO Nº 2:
“A contribuição confederativa aplica-se apenas aos filiados dos sindicatos.” (Súmula 666 do STF)
ORIENTAÇÃO Nº 3:
“É possível a cobrança de contribuição assistencial/negocial dos trabalhadores, filiados ou não, aprovada em assembléia geral convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, desde que assegurado o direito de oposição, manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo para o exercício da oposição e ao valor da contribuição.”
ORIENTAÇÃO Nº 4:
“Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/ negocial.”
QUANTO À MALVERSAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS ASSOCIAÇÕES OU ENTIDADES SINDICAIS:
ORIENTAÇÃO Nº 5:
“Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais são de interesse publico tutelável pelo parquet trabalhista.”
DELIBERAÇÃO APROVADA PELA CONALIS:
“O MPT promoverá a defesa do piso salarial regional previsto em lei estadual em face dos acordos ou convenções coletivas de trabalho que fixem piso salarial em valor inferior ao da lei.”