Dois meses depois de ler na Comissão de Justiça, em 11 de junho, a complementação de voto, o relator do PL 4.330/04, deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA) apresentou “novo substitutivo, que reflete, com mais fidelidade do que aquilo que constava na proposta anterior, os objetivos almejados pelas partes interessadas neste projeto”, argumenta Maia na apresentação de novo texto na última terça-feira (13). Mas, embora seja novo substitutivo, constata-se que não houve mudanças em pontos centrais entre um texto e outro.
Marcos Verlaine*
O relator, contrariando o professor José Pastore, admite que “embora não tenha sido possível, até este momento, chegar a um consenso sobre a integralidade do texto, algumas divergências concernentes ao substitutivo que apresentamos anteriormente puderam ser sanadas.”
Pastore teria dito após evento organizado no último dia 6 de agosto pelo jornal O Estado de S. Paulo, a 5ª edição do evento Fóruns Estadão Brasil Competitivo, que assistiu “à formalização histórica de um acordo” na questão da regulamentação dos trabalhadores terceirizados.
E para não dizer que há má-vontade do movimento sindical pode-se constatar que o relator incorporou no novo texto um avanço importante, no que diz respeito à organização/representação sindical dos trabalhadores terceirizados e também em relação à negociação coletiva entre as partes na empresa.
O artigo 10 do projeto anuncia que “A terceirização de serviço da mesma atividade econômica da contratante implica a extensão da representação sindical dos seus empregados aos empregados da contratada, nos termos do artigo 511, § 2º, e do artigo 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo na existência de instrumentos coletivos diversos.”
Ou seja, o terceirizado, nessa condição, será representado pelo sindicato de trabalhadores preponderante da empresa (contratante).
E parágrafo único determina que “Nos contratos em que as categorias econômicas não sejam coincidentes, similares ou conexas, a contratante e as contratadas, ou seus respectivos sindicatos patronais, não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos dos trabalhadores, quando houver mais de um.”
Este comando do projeto impõe que independente da representação sindical, os trabalhadores terceirizados terão direito à negociação coletiva, e que os patrões e seus sindicatos não poderão se recusar a fazê-lo. Mas só avançou até aqui.
Responsabilidade e extensão
Os dois aspectos mais relevantes do debate na comissão quadripartite composta pelas centrais sindicais, os representantes patronais, o governo e parlamentares – a responsabilidade na relação de trabalho (solidária ou subsidiária) e a extensão do trabalho terceirizado (atividades meio e fim) se mantiveram intocados pelo relator.
Nestes dois quesitos, o relator manteve intacta a vontade patronal, não configurando assim uma negociação democrática. Já que o interesse dos trabalhadores, representados pelas centrais, é que a responsabilidade seja solidária e não subsidiária, como está no projeto.
Ora, se a intenção é regulamentar o trabalho terceirizado, qual o temor dos empresários em assumir essa relação que é mais equilibrada e dá garantias de fato que os terceirizados, em caso de quebra ou falência da contratada, assumir o ônus dos direitos trabalhistas dos trabalhadores? Por que só segurança jurídica para os contratantes das empresas terceirizadas? Os trabalhadores também precisam de segurança jurídica na relação empregatícia!
O ônus dessa relação não deve ser do trabalhador, mas do empreendedor-empregador, cujo fim é o lucro. No caso do trabalhador, o resultado é o salário no bolso, com garantias, pois esse tem fins alimentícios e não pode, de jeito nenhum, faltar, sob pena de comprometer a existência digna!
Quanto à extensão do trabalho terceirizado, o relator admite em sua proposta que abarque também a atividade fim da empresa. Se essa pode ser terceirizada, então para que contratar trabalhador sem a intermediação de uma empresa que loca mão de obra? Se o limite é o céu, por que os empresários, tendo a chance de diminuir os custos da mão de obra não o fariam?
Então, diante destas indagações que se respondidas com sinceridade e sem tergiversações não restam dúvidas aos trabalhadores e suas entidades representativas desconfiarem das “boas intenções” dos empresários que juram de pés juntos que a regulamentação da terceirização trará segurança jurídica e equilíbrio aos trabalhadores do setor.
Mantidas intactas estas duas questões do projeto não resta outro caminho ao movimento sindical senão opor-lhe forte resistência e combate, com o propósito de rejeitá-lo!
(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap e da CONATEC